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564 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

Trata-se assim do processo de elaboração de um regulamento administrativo, documento por definição não nominativo e cujas disposições se dirigem a uma pluralidade de destinatários . os processos desta natureza estão por determinação legal sujeitos a um regime que atribui aos cidadãos direitos de informação e de participação de âmbito muito alargado, e que se encontram regulados na legislação especial que versa sobre a elaboração dos planos territoriais, constante da Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, alterada pela Lei nº 54/2007, de 31 de Agosto, e do citado decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro .
o supra mencionado decreto-Lei nº 380/99, referindo-se concretamente à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, impõe às câmaras municipais o dever de “facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão mista de coordenação .” (cfr . Artigo 77º, nº1)
6 . Contactada a Câmara municipal da Covilhã foi prestada a informação de que o processo respeitante ao Plano de Pormenor da Zona envolvente das termas de unhais da serra ainda não se encontra concluído aguardando-se a emissão de parecer por parte de uma entidade .
sem prejuízo do regime de acesso contido na legislação especial acima referenciada que rege os processos de elaboração dos planos territoriais, a esta Comissão cabe apenas pronunciar-se sobre o regime previsto na LAdA, pelo que integrando a documentação requerida um procedimento ainda em curso o acesso à mesma poderá ser deferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração dos documentos (cfr . artigo 6º, nº 3 da LAdA) .
no mesmo sentido se concluiu no parecer da CAdA nº 36/2007 onde esta Comissão, chamada a pronunciar-se sobre um pedido de acesso ao Pdm de Caminha, que se encontrava em fase de elaboração, considerou que: “Na situação agora em apreço, estamos perante um pedido de acesso de natureza procedimental. A queixosa pretende aceder a informação, no âmbito de um procedimento regulamentar.
Ora dispõe o artigo 2º, nº 2 da LADA
2 que “o regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.”
A excepção a esta norma consta do nº 4 do artigo 7º da LAdA, segundo o qual o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração .
sendo assim, por ora a LAdA não tem aplicação, a não ser que tenham sido incorporados no procedimento documentos produzidos há mais de um ano (o que é possível)” .
2 Aquando da emissão daquele parecer encontrava-se em vigor a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho