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567 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

o Comandante do destacamento vem agora solicitar a emissão de um parecer da CAdA (Comissão de Acesso aos documentos Administrativos), sobre a possibilidade de revelação dos elementos requeridos - Processo nº 512/2007 .
II - Apreciação jurídica
1 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LAdA (Lei de Acesso aos documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos” .
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável,
apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LAdA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LAdA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LAdA); ou
d) Quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional
sobre a matéria .
2 . documentos nominativos são, para efeitos da LAdA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr . artigo 3º, nº 1, alínea b) da LAdA] .
o documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LAdA) .
3 . no exercício do direito de acesso, não autorizado pelo titular, a documentos nominativos estão em conflito normas respeitantes a dois direitos fundamentais: o direito à “reserva da intimidade da
vida privada e familiar” (cfr . artigo 26º, nº 1 da CrP) e o direito de acesso aos “arquivos e registos administrativos” do interessado no acesso (cfr . artigo 268º, nº 2, da CrP e LAdA) .
entre estes direitos fundamentais não existe qualquer hierarquia e nenhum deles tem carácter absoluto e incondicional .
A aplicação do princípio da proporcionalidade permite aferir da prevalência de um daqueles direitos relativamente ao outro .