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568 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

de acordo com a jurisprudência do tribunal Constitucional “Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão nº 187/2001 (Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que «o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se escreveu no (...) Acórdão nº 634/93, invocando a doutrina:
“o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos) .”” (cfr . Acórdão do tribunal Constitucional nº 519/2007, Processo nº 700/07, in dr ii série, de 5 .12 .2007) .
Os fins alegados e demonstrados pelo requerente permitirão verificar se o pretendido acesso é adequado, necessário e não excessivo .
4 . o autos de declarações em apreço indicam, efectivamente, “que uma determinada pessoa, numa determinada data, estava num determinado local e foi interveniente num acidente de viação” .
tal informação é, para efeitos da LAdA, de teor nominativo (neste mesmo sentido, ver o parecer da CAdA nº 169/2006) .
os documentos requeridos permitem:
“(...) Determinar que, naquela altura, certa pessoa (...) estava em determinado local (onde se deu o acidente); e isso, como se compreenderá, pode colidir com a reserva da intimidade da vida privada” (parecer da CAdA nº 169/2007) .
5 . A CAdA já se pronunciou sobre o acesso por advogados (ver o parecer nº 145/2007): “Nos termos do nº 1 do artigo 74º do referido Estatuto, “no exercício da sua profissão, o advogado tem
o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração” .
o direito em apreço, que é exercido sem necessidade de exibir procuração, está, pois, circunscrito aos “processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto” .
Parece-nos que, no preceito em apreço, os termos “reservado” e “secreto” se reportam a realidades distintas .
um processo, um livro ou um documento terão carácter secreto, apenas, quando integrem dados sensíveis (é o que se passa com os documentos classificados; é o que se passa com os documentos