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569 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

em segredo de justiça; e é o que se passa, também, com os documentos que integrem dados pessoais ou segredos de empresa) .
um processo, um livro ou um documento terão carácter reservado quando, apesar de não integrarem dados sensíveis, o acesso esteja reservado por lei, durante um determinado período de tempo, a algumas pessoas . É o que se passa, por exemplo, com o acesso procedimental, regulado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 61º a 64º)” .
6 . os autos de declarações contêm informação nominativa .
os destacamentos de trânsito da Gnr-Bt recebem, muitas vezes, pedidos de acesso a tais autos, formulados pelos advogados dos intervenientes no acidente, com vista à instrução de processos judiciais .
ora, os intervenientes nos acidentes têm:
a) direito de aceder às suas próprias declarações, sem qualquer restrição;
b) sempre que esteja em causa a instrução de processos judiciais, um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos autos de declarações dos restantes intervenientes .
Assim, o pedido de acesso deverá ser deferido, sempre que os autos sejam requeridos por advogados dos intervenientes (munidos com as devidas procurações), com vista à instrução de processos judiciais .
III - Conclusão
Face ao exposto, deve a GNR-BT facultar o acesso aos autos de declaração aos intervenientes, bem
como aos mandatários que juntem procuração .
Comunique-se .
Lisboa, 19 de dezembro de 2007
osvaldo Castro (relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade -João Perry da Câmara – António José Pimpão (Presidente)