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565 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

registe-se que a LAdA em vigor alterou o teor da disposição respeitante à restrição de acesso aos documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, dispondo que o acesso àqueles documentos administrativos pode ser diferido (cfr . artigo 6º, nº 3), pelo que aquele diferimento constitui uma prerrogativa da Administração, que poderá, se assim o entender, permitir o acesso .
III - Conclusão
É parecer da CAdA, sem prejuízo do disposto no artigo 5º e no artigo 77º, nº 1 do decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro, que se os documentos constantes do processo tiverem sido produzidos há mais de um ano deverá ser facultado o acesso aos mesmos; caso ainda não tenha decorrido aquele prazo fica ao prudente critério da entidade requerida facultá-los desde já (ou não).
Comunique-se .
Lisboa, 19 de dezembro de 2007
osvaldo Castro (relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade -João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)