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194 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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entidade pública sujeita ao regime da LADA, aqui se incluindo um documento sem identificação nem assinatura (carta anónima).
Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, e na esteira da doutrina expendida por esta Comissão em casos análogos (cfr. Parecer da CADA nº 120/2004, de 19.05.2004), trata-se de documentos administrativos.
3. Todavia, a lei impõe algumas restrições a esse direito de livre acesso, nomeadamente no que respeita a documento nominativo, ou seja, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA).
Assim, são de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Ao contrário, e de acordo com o entendimento desta Comissão, os elementos de identificação das pessoas, como o nome, o estado civil, a profissão, etc., não são dados pessoais, pelo que os documentos que os contenham não deixam, por esse facto, de ser de acesso livre (cfr. Parecer da CADA nº 135/2006, de 28.06.2006).
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados ou a informação digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º, nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
4. Ora, não sendo inicialmente conhecido o teor de tal documentação, em especial a denúncia anónima, não poderia afastar-se a possibilidade da mesma comportar dados e juízos de valor sobre pessoa identificável (o visado vereador do executivo camarário) e, por conseguinte, dever ser considerada como documento nominativo.
Por necessário à cabal dilucidação da matéria em análise, foi solicitado à referida Câmara cópia da referenciada missiva anónima, recepcionada nesta Comissão em 18.01.2008, bem como do respectivo expediente de trâmite.
Singelamente, diga-se que o teor da missiva versa sobre a instalação no município de uma superfície comercial de grande dimensão e de eventuais pressões, nomeadamente económicas, junto do vereador camarário com delegação de poderes na área do comércio, visando a sua pronta aprovação.
Por relevante, registe-se ainda que a mencionada Associação fez constar no livro de actas o teor da referida missiva, com explicitação da concreta acusação ao visado vereador.