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189 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LADA).
4. Nos termos do nº 1 do artigo 12º da Lei de Saúde Mental (Lei nº 36/98, de 24 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho), “o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado”.
Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado (nº 2 do artigo 12º da Lei de Saúde Mental).
Têm legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública, o Ministério Público e, em determinadas circunstâncias, o director clínico do estabelecimento onde aquele esteja internado (nº 1 e 3 do artigo 13º da referida lei).
Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário (nº 1 do artigo 15º da Lei de Saúde Mental).
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12º, nº 1 (supra referidos), exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado (artigo 22º da Lei de Saúde Mental).
Verificados os pressupostos para o internamento de urgência, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido a estabelecimento com urgência psiquiátrica (nº 1 do artigo 23º da Lei de Saúde Mental). O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido (nº 2 do artigo 23º da Lei de Saúde Mental).
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária (artigo 24º da Lei de Saúde Mental). Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o