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185 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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3. A este propósito, e como paradigmas da necessária ponderação e evolução doutrinal desta Comissão, refiram-se o Parecer nº 17/95, de 20-06, relativo à recusa (parcial) de acesso ao contrato de concessão na parte respeitante à documentação referente ao sistema de engenharia financeira do empreendimento, e o recente Parecer nº 321/2007, de 05.12, onde se autoriza o acesso ao contrato de investimento, no que respeita à informação integral relativa às contrapartidas concedidas, designadamente no que se refere à respectiva natureza, montante, prazos de vencimento ou concretização, condições de reembolso e quaisquer outros termos ou condições substanciais plasmados em tal instrumento.
Nestas circunstâncias, podendo afirmar-se que, se em quase toda a actividade dos poderes públicos a informação é essencial à função, mas ainda instrumental em relação a ela, em alguns casos a difusão da informação constitui a própria função, com a valorização daí decorrente para o princípio da liberdade de acesso à informação (Miguel A. Raimundo, As Empresa Públicas nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2007, p. 225). 4. Conforme referido, a entidade requerida, como fundamento da recusa do acesso ao teor do despacho nº 1295/06, de 27.10.2006, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, sustenta que a sua divulgação - sem o consentimento prévio da empresa ou a demonstração pelo requerente de interesse no conhecimento do documento - lesa o segredo comercial, por revelação de aspectos conexos com a vida interna da referida sociedade, dado que na respectiva fundamentação se revela pormenorizadamente as condições dos negócios celebrados, incluindo preços e aspectos relacionados com as estratégias de desenvolvimento futuro a conferir aos imóveis, concluindo que a divulgação de tal informação poderia comprometer os interesses da empresa, em especial a possível alienação desses imóveis; em abono da sua posição, chama à colação o Parecer da CADA nº 38/2005, de 15.02, relativo ao segredo comercial ou sobre a vida interna da empresa.
No domínio da transparência dos poderes públicos, é pacificamente reconhecido que a validade e legitimidade do exercício dos poderes em sociedade de matriz democrática, realizadora da ideia de justiça, não dispensa a existência de controlo, in casu, no quadro da gestão directa através de entes instrumentais.
Validar a posição da entidade requerida resultaria em limitar o direito de acesso - direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias - a matérias suposta e exclusivamente pertinentes ao exercício de poderes públicos, excluindo a actualmente denominada “administração indirecta de direito privado” (cfr. Miguel A Raimundo, ob. cit., p. 200; cfr., em idêntico sentido, Fernando Condesso, ob. cit, p. 309).
Também em idêntico sentido, ou seja, facultando o acesso à documentação