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181 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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mação não abrange (...) os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros (...).
III – Conclusão
Face ao exposto, a ERC deverá facultar aos requerentes o acesso à informação por estes pretendida, embora, quanto ao pedido do jornalista Humberto Costa, deva proceder, na página 148, ao expurgo das linhas 10, 11, 12, 13, 14 e do início da linha 15 e, na página 149, ao expurgo das linhas 9 e 10.
Comunique-se.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte (votei vencido) - João Miranda (votei vencido, juntando em anexo a respectiva declaração de voto) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (considerando que as partes objecto de expurgo pelo Parecer não configuram “dados pessoais” ou “nominativos”, pelo que, do meu ponto de vista, serão acessíveis) - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
Voto de vencido
Votei vencido no Parecer relativo ao Processo nº 361/2007, em que o requerente é a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, apenas quanto à parte em que se determina o expurgo de algumas das afirmações constantes dos documentos administrativos a que se solicitou o acesso.
A razão de fundo da discordância prende-se com a qualificação do documento (nessas partes) como nominativo, à luz da concepção que lhe subjaz, na interpretação da alínea b) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, de qualquer apreciação ou juízo de valor sobre pessoas constituírem causas dessa qualificação, seja qual for a apreciação ou o juízo de valor que esteja em causa, necessariamente pessoal, e, porventura, especificamente negativo.
É que, parecendo que se deve entender que só merece a qualificação de nominativo o documento (ou o excerto do) que contenha apreciação ou juízo de valor pessoal relativo à reserva da intimidade da vida privada e que, de alguma forma, traga sobre a mesma informação, conectando os actos opinativos com o conceito referenciador do que deve ser protegido, daí decorre que a apreciação ou o juízo de valor que não compreenda esses dois predicados adicionais não permite qualificar a informação em causa como nominativa.