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177 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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sas privadas sem consentimento ou de qualquer deformação ou utilização «enviesada» (...) das palavras de uma pessoa” [cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, volume I (artigos 1º a 107º), 4ª edição revista, Coimbra Editora, Limitada, 2007, página 467].
Referem, ainda, os mesmos Autores (cfr. obra e local citados) que “o direito à palavra se desdobra (...) em três direitos: (a) direito à voz, como atributo da personalidade, sendo ilícito, sem consentimento da pessoa, registar e divulgar a sua voz (com ressalva, é claro, do lugar em que ela foi utilizada); (b) direito às «palavras ditas», que pretende garantir a autenticidade e o rigor da reprodução dos termos, expressões, metáforas escritas e ditas por uma pessoa; (c) direito ao auditório, ou seja, a decidir o círculo de pessoas a quem é transmitida a palavra (...)”.
Segundo o artigo 3º, nº 1, alínea a), da LADA, considera-se «documento administrativo» qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos“ no artigo 4º, ou detidos em seu nome. E é a esses órgãos e entidades que cabe - agindo sempre de acordo com a lei -, facultar (ou não) o acesso aos documentos.
Ora, os documentos em questão são, sem dúvida, documentos administrativos, já que resultam da prestação de depoimentos perante uma entidade sujeita ao regime da LADA. E, além disso, há que ter em conta o seguinte: em tais documentos - que existem porque foram produzidos no quadro das funções que cabem à ERC - terá sido respeitado o direito à voz; não foi, certamente, deturpado o seu conteúdo; mas não existe, na esfera de quem prestou tais declarações, o direito ao auditório.
4.3. Pelo que concerne à terceira questão, decorre do que vem de ser dito que ela merece resposta negativa. Não existindo um direito à confidencialidade das declarações prestadas, não se coloca o problema de esse direito se sobrepor ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que a CRP consagra no seu artigo 268º, nº 2 e do qual a LADA é um desenvolvimento normativo.
5. E, ao que acaba de ser referido no ponto anterior, acresce o seguinte: como poderá ser constatado pela simples leitura da Deliberação nº 1/IND/2007, emitida pela ERC em 14 de Agosto p. p., as partes que essa entidade reputou mais significativas nos depoimentos que perante si foram prestados encontram-se transcritas em tal Deliberação, a qual, de resto, está disponível no respectivo site, sendo, pois, de todos cognoscível.