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174 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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página, mostrando-se as outras - em razão do seu conteúdo, tal como descrito - dispensáveis no contexto em apreço.
5. Refira-se ainda que, na transcrição de vários dos depoimentos prestados, aparecem reticências colocadas entre parêntesis - “(...)”. Segundo o Director Executivo da ERC, tal poderá corresponder a uma de duas circunstâncias: ou a pessoa que procedeu à transcrição não percebeu, nesse ponto, o conteúdo do depoimento; ou, a pedido da pessoa ouvida, essa parte não foi transcrita.
II – O Direito
1. Segundo o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro - diploma criou a ERC e extinguiu a Alta Autoridade para a Comunicação Social -, a entidade ora consulente é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente (...). E no mesmo sentido, vai o artigo 1º, nº 1, dos Estatutos da ERC, aprovados pela citada Lei, da qual fazem parte integrante e que, em anexo a ela, foram publicados.
À ERC aplica-se, pois, a disciplina da LADA, ex vi do artigo 4º, nº 1, alínea g), desta Lei (Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revogando a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis nºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público).
2. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º da LADA: Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
3. Nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo