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171 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

182
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra
Desfavorável à pretensão dos requerentes
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão da
requerente
Apesar de o procedimento disciplinar estar concluído encontra-se pendente processo crime pelos mesmos factos.
O acesso à informação constante do processo disciplinar, enquanto o procedimento criminal não estiver findo, é regulado pelos artigos 86º e 90º do Código de Processo Penal, cabendo a decisão de acesso, em tal caso, à autoridade judiciária competente.
Enquanto o processo criminal estiver pendente, poderão os encarregados de educação, se assim o entenderem, requerer ao Ministério Público que solicite à entidade consulente a remessa do referido procedimento disciplinar para junção aos autos.
Do mesmo modo pode o Ministério Público, oficiosamente, solicitar o envio de certidão do procedimento para os mesmos fins se a reputar conveniente.
Os documentos em causa são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado, não tendo, quem aos mesmos pretenda aceder, que justificar ou fundamentar o pedido.
Deve ser facultado o acesso à informação de saúde do falecido pai da requerente, bem como, caso conste do processo respectivo, à referência de que a sua falecida mãe era analfabeta.
Desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)