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175 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LADA).
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, de conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada.
Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas” (cfr. Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes).
E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros.
4. Visto - ainda que em traços rápidos e naquilo que, para este Parecer, se revela necessário - o regime de acesso que a LADA consagra, cumpre agora (e antes de se entrar na concreta apreciação das pretensões dos requerentes) aflorar três questões que decorrem dos próprios termos em que a ERC expôs o assunto perante esta Comissão, a saber:
a) Se, efectivamente, impende (ou não) sobre a ERC um dever de segredo quanto aos depoimentos que, perante si, foram prestados;
b) Se os depoentes têm (ou não) um direito à confidencialidade das respectivas declarações;