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180 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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veis. Elas atingem (ou podem atingir) a honra “vista (...) como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” [cfr. José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal (obra colectiva dirigida por Jorge de Figueiredo Dias), Parte Especial, Tomo I (artigos 131º a 201º), página 607 (Coimbra Editora, 1999)].
É, pois, porque o seu conhecimento por terceiros é susceptível de afectar tal valor que se entende que a ERC deverá proceder, nos termos expostos, ao respectivo expurgo.
6.5. Por outro lado, também não parece que colha o argumento segundo o qual está em causa “a protecção da liberdade de imprensa, fazendo nela compreender, como exercício de um direito, a expressão de juízos de valor que, embora lesivos da honra e do bom nome de terceiros, possam decorrer dos factos verídicos relatados, muito particularmente quando (...) a notícia possa relevar para a formação democrática da opinião pública” (cfr. Acórdão nº 201/2004, de 24 de Março de 2004, proferido pelo Tribunal Constitucional, 1ª Secção, no âmbito do Processo nº 361/
03).
Com efeito, Raquel Abecassis formulou esses juízos de valor não no domínio do exercício da liberdade de imprensa, mas no quadro das declarações que prestou perante a ERC. E, como se viu, para a satisfação do interesse jornalístico que Humberto Costa alega, não se antolhe imprescindível o conhecimento integral daquele depoimento (cfr. supra, II.6.3).
6.6. Contra o entendimento manifestado no ponto II.6.3, poderia ser referido que, de harmonia com o artigo 8º, nº 2, do Estatuto do Jornalista (aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, e alterado pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro, que o republicou em anexo), o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61º a 63º do Código do Procedimento Administrativo (ou seja, do direito à informação administrativa procedimental).
Para além de o preceito citado se reportar ao acesso procedimental (isto é, no âmbito de um procedimento que esteja a correr seus termos) e de, no caso em apreço, se tratar de uma pretensão de acesso extra-procedimental (porquanto o procedimento terminou com a emissão da mencionada deliberação da ERC), sempre se dirá que, nos termos do nº 3 do artigo 8º do Estatuto do Jornalista, o direito de acesso às fontes de infor