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178 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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6. Cumpre agora apreciar, em concreto, as questões que fluem das pretensões de acesso dirigidas à ERC e que determinam a emissão deste Parecer.
6.1. E a primeira consiste em saber se a existência das chamadas pressões sobre alguns meios de comunicação social é susceptível de afectar o bom nome, a reputação e a dignidade pessoal de alguém, na medida em que a tais pressões poderá ser associado um juízo valorativo de conotação negativa, que se repercutirá não apenas sobre quem as possa ter exercido, mas também sobre quem, não lhes tendo resistido, por elas se tenha deixado enredar.
Sem querer extrapolar para outras situações, já que haverá sempre - e quanto a cada uma delas - que proceder a uma ponderação casuística, dir-se-á que o acesso à documentação pretendida não contende com tais valores.
E, neste caso, não contende porque, apesar de a apreciação dos documentos em causa poder comportar uma margem de subjectividade, a própria Deliberação nº 1/IND/2007, de 14 de Agosto - tendo procedido à análise do problema da verificação de formas de pressão do poder político junto dos media -, não se pronunciou no sentido de considerar ilegítimas as intervenções efectivamente realizadas junto de órgãos de comunicação social, muito embora tenha havido protagonistas da situação que, aquando das respectivas audições, manifestaram entendimento contrário.
6.2. O Dr. Luís Filipe Menezes Lopes pede o acesso, pela via de certidão, apenas às declarações prestadas por Luís Marinho e por Francisco Sarsfield Cabral. E, na perspectiva acabada de expor, deverá ser facultado o acesso a esses depoimentos.
Poder-se-á perguntar se a passagem em que Francisco Sarsfield Cabral qualifica como “roçando o inadmissível” o comportamento que, no caso, teve um assessor de imprensa do Primeiro-Ministro (cfr. página 47 dos depoimentos de cuja transcrição foi remetida cópia à CADA) deverá ser omitida. Entende-se que não, já que tal terá tido a ver com o enquadramento factual em que foi feito o contacto desse membro do gabinete do Chefe do Governo com o referido jornalista e com a ameaça de recurso a um procedimento judicial, a qual a ERC considerou não ser “passível de censura, quer na óptica do direito positivo quer na da regulação”.
6.3. Já o jornalista Humberto Costa, invocando “o inquestionável interesse jornalístico”, requereu “o acesso a todos os documentos no âmbito do processo aberto pela ERC (...), nomeadamente o questionário enviado