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176 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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c) Se, caso exista, tal direito se sobrepõe ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
4.1. Quanto à questão elencada na alínea a), resulta claro da leitura dos Estatutos da ERC e do respectivo diploma preambular (Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro) que não incide sobre aquela entidade o dever de guardar segredo relativamente aos depoimentos prestados.
Dir-se-á, desde logo, que, se houvesse expressão de uma tal obrigação, a ERC nem sequer teria a dúvida que suscita este pedido de parecer. De todo o modo, a entidade ora consulente não está realmente vinculada a um especial dever de segredo, isto é, a uma obrigação que ultrapasse o âmbito normal da reserva quanto aos factos de que tenha tido conhecimento em razão do exercício de determinadas funções e por causa desse exercício. Ou seja, não está sujeita a uma obrigação que extravase o âmbito normal do dever de sigilo comum, que se traduz em não propalar e em não divulgar quaisquer factos ou elementos de informação sobre factos quando não haja razões que o imponham.
Por outro lado, no exercício dos seus poderes de supervisão, a ERC tem direito à colaboração das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, sendo que, da parte destas, tal dever se traduz no fornecimento das informações e dos documentos que lhes forem pedidos, podendo ainda compreender a comparência dos administradores, directores e demais responsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer serviços da ERC (cfr. artigo 53º, nºs 5 e 6 dos Estatutos da ERC).
Mais: de harmonia com o nº 7 do artigo 53º dos respectivos Estatutos, a ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
4.2. Relativamente à segunda questão - que é a de saber se os depoentes têm (ou não) um direito a que sejam mantidas confidenciais as declarações que produziram perante a ERC -, dir-se-á que também não decorre da citada Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro, nem dos Estatutos a ela anexos um tal direito. Se existisse, traduzir-se-ia num correlativo dever daquela entidade administrativa independente de guardar essa confidencialidade, dever que, como se viu, não incide sobre ela.
Problema diferente, mas conexo - e que, por isso, cabe neste momento equacionar -, prende-se com o direito à palavra.
O direito à palavra (artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - CRP) “implica a proibição de escuta e/ou gravação de conver