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179 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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ao (...) Senhor Primeiro-Ministro, José Sócrates, e os documentos relativos às audições, bem como as actas, caso existam, em que a matéria foi tratada”.
E alguns dos depoimentos cujo acesso vem pedido contêm, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, não podendo, contudo, afirmar-se que os mesmos conferem sempre natureza nominativa aos documentos de que constem.
Cumpre, portanto, no caso vertente, proceder à ponderação dos valores em confronto, a fim de saber se esses depoimentos devem ser facultados na íntegra ou se deverão ser disponibilizados com expurgo da informação relativa à matéria reservada (LADA, artigo 6º, nº 7). Há, assim, que pesar, por um lado, os direitos à integridade moral, à dignidade, ao bom nome e à reputação dos visados (artigos 25º, nº 1, 26º, nºs 1, 2 e 3 da CRP) e, por outro, o direito de acesso à informação administrativa não procedimental (artigo 268, nº 2, da CRP), e os direitos de informar, de se informar e de ser informado (artigo 37º, nº 1, da CRP).
Antes de avançar, convirá deixar expresso que, mesmo quanto a essas apreciações ou juízos de valor, há uma destrinça que não poderá deixar de ser feita. Assim, os que foram proferidos por José Eduardo Moniz - por não ferirem a dignidade, a honorabilidade, o bom nome e a reputação pessoal dos que por elas foram abrangidos - são livremente acessíveis; tais considerações não constituem uma mancha sobre o carácter daqueles a quem se reportam, antes reflectem uma apreciação subjectiva sobre o seu desempenho profissional.
Já as apreciações ou juízos de valor feitos por Raquel Abecassis não deverão ser colocados no mesmo plano, porquanto bolem (ou podem bulir) com a integridade moral, a dignidade, o bom nome e a reputação da pessoa à qual se referem.
Por isso, a ERC deverá proceder ao expurgo das partes que, nesse depoimento, tenham índole nominativa (página 148, linhas 10, 11, 12, 13, 14 e início da linha 15; página 149, linhas 9 e 10). E, desta forma, ficará satisfeito aquele interesse jornalístico, sem que haja prejuízo para a integridade moral, o bom nome e a reputação de outrem.
6.4. E também não se diga que as supra aludidas considerações que Raquel Abecassis teceu no seu depoimento, porque feitas por um “oficial do mesmo ofício”, se restringem apenas à área profissional e não contendem com aqueloutros valores.
É que tais declarações, por macularem (ou poderem macular) a honra da pessoa a quem se referem, não devem ser generalizadamente cognoscí