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184 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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XVII Governo Constitucional, nos termos do disposto no artigo 183º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o Decreto-Lei nº 240/2007, de 21 de Junho (quinta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei nº 79/2005, de 15 de Abril). Aplica-se, pois, a disciplina da LADA, ex vi do artigo 4º, nº 1, alínea a), deste diploma.
2. O regime de acesso aos documentos administrativos - concretização do princípio da Administração aberta consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa - não garante, no entanto, o livre, intemporal e imotivado acesso a qualquer informação.
No âmbito da LADA, e quanto ao que agora releva, admite-se a recusa de acesso a documentos com informações atinentes a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, conforme se dispõe no nº 6 do artigo 6º da citada Lei nº 46/2007: «Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade».
Importa, pois, distinguir entre segredos comerciais e industriais, directamente invocáveis para recusar o acesso, genericamente constituídos por informações revestidas de mais-valias, não indiferentes à concorrência, constituindo o saber-fazer das empresas - conexos, em regra, com os procedimentos técnicos de fabricação ou de comercialização, v.g., operações e métodos de trabalho ou resultados de investigações - e informações de teor económico-financeiro, relativas à concreta situação económica de uma empresa (v.g. ficheiros de clientes, volume de negócios, dados de crédito).
Nestes casos - dados económicos ou de estratégia comercial - somente a concreta análise pode possibilitar concluir, ou não, sobre a razoabilidade de uma eventual interdição (total ou parcial) de acesso, dado que a restrição constante da norma da LADA supra referenciada não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses e valores presentes, por um lado a transparência da Administração [rectius, da actividade administrativa], patenteada no interesse público prosseguido, por outro, os interesses das empresas.
Todavia, no específico domínio dos contratos de concessão (ou similares), é inquestionável «o acesso a toda a documentação referente aos concursos públicos ou determinando as condições de preço acordadas entre a Administração Pública e a empresa, que afectam o custo do serviço público» (cfr. Fernando Condesso, Direito da Comunicação Social, Lições, Coimbra, Almedina, 2007, p. 287).