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182 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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E, sendo exactamente esta a questão que justificou o expurgo de informação no pedido de acesso efectuado, e tendo leitura distinta dos pressupostos da qualificação da informação como nominativa, como ilustrado, não pude acompanhar, nesta matéria, o sentido adoptado pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no mencionado Parecer.
a) David Duarte
Voto de vencido
Votei vencido o presente parecer, porque não concordo com a necessidade de, quanto ao pedido de acesso formulado pelo jornalista Humberto Costa, se proceder ao expurgo de parte do depoimento de Raquel Abecassis por nele serem formuladas apreciações ou juízos de valor que «bolem (ou podem bulir) com a integridade moral, a dignidade, o bom nome e a reputação da pessoal à qual se referem».
A classificação de um documento como nominativo não se pode ancorar na mera formulação de apreciações ou juízos de valor, pois, para que o conceito em causa se encontre preenchido, é ainda necessário que eles incidam sobre aspectos da intimidade da vida privada da pessoa a que se referem. Ora, não foi o caso, porquanto, à semelhança do verificado com o depoimento de José Eduardo Moniz, também Raquel Abecassis se limitou a emitir um juízo sobre a actuação profissional do assessor de imprensa do Primeiro-Ministro. Por isso mesmo, os documentos que contêm o referido depoimento são documentos administrativos de acesso livre e irrestrito por qualquer cidadão.
Também não me parece aceitável a invocação de um critério de concordância prática para limitar o direito de acesso à informação administrativa em homenagem a outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, como são a integridade moral, a dignidade, o bom nome e a reputação de uma pessoa. É que o depoimento em apreço, por mais desonroso que possa ser para a pessoa visada, não contém qualquer alusão a factos que ilustrem os juízos nele formulados. Assim sendo, não se vislumbra qualquer razão para limitar o acesso à informação com base nesse fundamento.
Em síntese, a CADA deveria ter deliberado no sentido de admitir o acesso à informação pelos requerentes, sem necessidade de proceder a qualquer tipo de expurgo de partes dos documentos solicitados.
a) João Miranda