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190 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área de admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório de avaliação (nº 1 do artigo 25º da Lei de Saúde Mental).
Recebida a comunicação referida, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público (nº 1 do artigo 26º da Lei de Saúde Mental). Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade (nº 2 do artigo 26º da Lei de Saúde Mental).
5. No caso em apreço, estamos perante um processo referente a um internamento de urgência.
A entidade consulente tem dúvidas sobre a possibilidade de facultar o acesso a dois dos documentos do respectivo processo:
a) Ao requerimento da esposa;
b) Ao relatório psiquiátrico que acompanhava tal requerimento.
Os documentos em apreço são, ambos, documentos nominativos.
No entanto, a informação de saúde neles vertida diz respeito apenas ao requerente do acesso.
Ora, o titular da informação nominativa tem, por princípio, o direito de a ela aceder (cfr. nº 5 do artigo 6º da LADA).
Acresce que, nos termos do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, “a informação de saúde (...) é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação”.
E a lei não confere aos subscritores dos documentos referidos nenhum direito de confidencialidade, ao contrário do que sugere a entidade consulente.
No entanto, nota o Delegado Concelhio de Saúde que a revelação dos documentos em apreço “pode pôr em risco a integridade e segurança” dos seus subscritores.
Importa, pois, averiguar se o direito de acesso do requerente pode, assim, ser restringido, face às razões invocadas.
6. O direito de acesso consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição é configurado como um direito fundamental do administrado, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Tal direito não é um direito absoluto e, assim, quando se encontra em colisão com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, não está impedida a legitimação da sua restrição, desde logo, no âmbito do próprio sistema constitucional e da harmonização das respectivas normas (neste sentido, cfr. Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional).