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192 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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posa do requerente (e terceiros) - devem ser facultados os documentos referentes ao referido internamento compulsivo.
Comunique-se.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos (com declaração de voto anexa) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
Concordo inteiramente com o vertido na decisão e em toda a sua fundamentação, mas entendo dever acrescentar o seguinte:
1. Sendo o requerente do acesso aos documentos administrativos onde constam os seus próprios dados pessoais de saúde um cidadão portador da plenitude dos seus direitos fundamentais - civis, políticos e sociais - com também plena capacidade de exercício dos seus direitos, sem qualquer restrição que o inabilite, interdite ou por qualquer forma legalmente admissível, o diminua nesse exercício, deve constar da decisão que a recusa do médico delegado concelhio de saúde só deve ser admissível se for precedida de remessa desses documentos para as entidades judiciárias ou administrativas tutelares - nomeadamente o Ministério Público ou Juiz da Comarca - que permitam submeter esses documentos a um regime especial de sigilo. Esta obrigação teria a vantagem de o mesmo médico, se decidir pelo não acesso, ter de fundamentar concreta e expressamente essa decisão e ser ela submetida ao escrutínio daquelas entidades.
2. Mas também teria a vantagem, na minha opinião, de impedir que terceiros pudessem aceder aos dados pessoais de saúde do requerente, mediante interesse pessoal, directo e legítimo e à luz do princípio da proporcionalidade, ponderação que a CADA faz com abertura, e o próprio titular da informação não pudesse aceder aos documentos que a ele respeitam.
3. Concluindo: aquela obrigação mencionada no ponto 1- deveria, na minha opinião, constar da decisão.
a) Eduardo Campos