O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

191 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

204
Como referido, a entidade consulente alega que a revelação dos documentos identificados “pode pôr em risco a integridade e segurança” dos seus subscritores.
Ou seja, pode pôr em causa dois direitos fundamentais: o direito à vida (consagrado no artigo 24º da Constituição) e o direito à integridade pessoal (consagrado no artigo 25º).
A prevalência que, porventura, se der a um destes direitos em confronto (direito de acesso, por um lado, e direito à vida e direito à integridade pessoal, por outro), implica a postergação do conteúdo essencial do outro (ou outros).
Estamos assim na presença de uma colisão de direitos consagrados constitucionalmente, cujas características não apontam para a existência de uma relação de hierarquia (uma vez que pertencem à mesma categoria de direitos fundamentais) nem de generalidade e especialidade.
Só através de uma casuística ponderação, com vista a uma possível harmonização dos referidos direitos em causa, nomeadamente através do critério metódico do melhor equilíbrio possível entre direitos colidentes, poderá ser solucionada a questão.
Ora, não parece a esta Comissão, com a informação disponível, que da revelação dos documentos em apreço decorra efectivamente um elevado risco para a vida e integridade pessoal do seu autor (ou terceiros).
Do requerimento da esposa apenas consta que o “internando” se recusa “a efectuar o necessário tratamento médico”. O relatório psiquiátrico, por seu lado, limita-se a identificar a anomalia psíquica de que padece o requerente do acesso (e o perigo dela decorrente), a notar que o “internando” se recusa a cumprir a terapêutica proposta e a concluir que estão preenchidos os critérios legais para o internamento compulsivo.
Para além disso, cumpre notar que, entretanto, o requerente teve alta. Presumese, pois, que já não estão preenchidos os pressupostos que conduziram ao seu internamento.
A entidade consulente tem, provavelmente, outros elementos sobre o requerente - já utilizados aquando da decisão de internamento. Tais elementos devem ser também devidamente considerados e ponderados.
E caso se conclua que existe um risco elevado para a vida e integridade pessoal da esposa do requerente (ou terceiros), o acesso deve ser recusado.
III – Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, entende esta Comissão que - caso se confirme que não existe um risco elevado para a vida e integridade pessoal da es