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146 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

5.2 – Benefícios Fiscais 5.2.1 – Enquadramento

Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais devem ser previstas no Orçamento de Estado (OE) e quantificadas na Conta Geral do Estado (CGE). A despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais corresponde às receitas tributárias de que o Estado prescinde em resultado de medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.1

O Tribunal continuou a acompanhar a quantificação dos benefícios fiscais e a proceder à análise da informação sobre esta matéria, publicada no OE e na CGE, bem como à identificação dos actos administrativos de competência governamental, publicados no Diário da República em 2008, que concederam isenções ou benefícios fiscais.

Os benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual, previstos no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, foram objecto de uma auditoria com o objectivo de analisar os respectivos procedimentos de concessão e de controlo, cujos resultados e principais observações e recomendações se enunciam, em síntese, no volume I do presente Parecer.

5.2.2 – Quantificação da despesa fiscal

Na apreciação da despesa fiscal, para além da consideração dos valores publicados no OE e na CGE, o Tribunal solicitou, também, informação que se pretendia detalhada, à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). Estes elementos, em geral, encontram-se conformes com os publicados na CGE, o que traduz uma evolução positiva face ao observado em anos anteriores. Porém, em relação a alguns impostos, os dados carecem de adequada discriminação da despesa fiscal.

No quadro seguinte apresentam-se, por imposto, os valores das previsões da despesa fiscal constantes do OE de 2008 e das estimativas relevadas no OE de 2009, bem como a despesa fiscal efectivamente apurada e expressa na CGE de 2008.
1 O conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo encontram-se definidos no artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho.