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150 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

Da análise dos elementos do quadro verifica-se que, em 2008, a função que assume maior relevo continua a ser a dos “Assuntos económicos”, com 68,9% do total, tendo aumentado tanto em termos absolutos como relativos. Saliente-se, ainda, o facto de 51,6% da despesa fiscal estar classificada na rubrica residual “Outros”, o que revela insuficiências do Classificador e do processo de identificação, caracterização e quantificação desta despesa. A sucessiva criação de benefícios fiscais, através de legislação avulsa e de normas dispersas pelos códigos fiscais, requer que a administração tributária adopte as medidas necessárias para melhorar o processo de apuramento e discriminação da despesa fiscal.

Apesar do esforço de codificação dos benefícios fiscais realizado com a aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais não têm sido suficientemente integrados neste estatuto os benefícios existentes e a respectiva disciplina jurídica.

Por um lado, existem benefícios fiscais cuja previsão e disciplina consta do EBF, dos respectivos códigos fiscais ou de legislação específica e, por outro, benefícios que, embora previstos naqueles normativos, têm por pressuposto de facto institutos cuja disciplina consta de outra legislação avulsa.1

Neste contexto, a situação actual caracteriza-se pelo desconhecimento de uma parte importante da despesa fiscal, facto que impede a sua adequada quantificação, discriminação e subsequente avaliação, principalmente no âmbito do IRC como se enuncia no ponto 5.2.2.2.

5.2.2.1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

No quadro seguinte apresenta-se a discriminação da despesa fiscal em IRS em 2008 e a sua evolução face ao ano anterior, bem como os valores das previsões e estimativas constantes dos relatórios dos OE para 2008 e para 2009, respectivamente.
1 A título de exemplo, refira-se os regimes das sociedades gestoras de participações sociais, dos fundos de investimento e das sociedades de investimento, do estatuto do mecenato e da securitização de créditos, apenas para mencionar um número reduzido de matérias cuja legislação contém aspectos que contendem com a matéria dos benefícios fiscais, designadamente ao integrarem regimes jurídicos que constituem pressuposto de facto dos respectivos benefícios e/ou ao disciplinarem os correspondentes institutos jurídicos.