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658 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

 Consideradas, conjuntamente, as aplicações em “Acções”, na “Reserva Estratçgica” e no “Imobiliário”, mais atractivas em termos de rendibilidade, mas com um grau de risco associado superior, representavam 21,6% do Fundo em 2008, menos 5,4 pontos percentuais que em 2007, confirmando o desvio dos investimentos para activos menos expostos ao risco;  Finalmente, o montante considerado como “Liquidez”1 diminuiu de € 219,8 milhões, em 2007, para € 89,2 milhões, em 2008, e representava apenas 1,1% da carteira do Fundo. 12.9.4.2 – Cumprimento dos limites regulamentares

Os limites à composição da carteira de activos do Fundo, bem como as operações autorizadas e níveis de risco a respeitar, estão definidos no Regulamento de Gestão do Fundo (Portaria n.º 1273/2004, de 7 de Outubro2), com o propósito geral de “ (...) optimizar a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos do FEFSS (...)”3.

Apresentam-se, no Quadro XII.108 os dados relativos ao cumprimento dos limites regulamentares4 impostos pelo referido Regulamento. Quadro XII.108 – SS – FEFSS – Cumprimento dos limites regulamentares em 2008 (em euros) Descrição Valor a 31/12/2008 Peso na Carteira Limites Regulamentares Artigo Dívida Garantida pelo Estado Português (1) 4.661.425.653,14 55,9% Mínimo de 50% Art. 4.º, n.º 3, a) Dívida Privada 380.694.020,13 4,6% Máximo de 40% e rating mínimo de BBB-/Baa3 Art. 4.º, n.º 3, b) Acções 1.385.354.998,62 16,6% Máximo de 25% Art. 4.º, n.º 3, c) Fundos de Investimento Mistos 0 0,0% Máximo de 10% Art. 4.º, n.º 3, d) Imobiliário 246.073.347,67 3,0% Máximo de 10% Art. 4.º, n.º 3, e) Reserva Estratégica 166.001.229,13 2,0% Máximo de 5% Art. 4.º, n.º 3, f) Exposição a Moeda Estrangeira 835.748.273,41 10,0% Máximo de 15% de exposição, não coberta, a moeda estrangeira com curso legal em países da UE ou da OCDE Art. 4.º, n.º 3, g) Derivados 597.617.628,84 7,2% Máximo de 100% Art. 10.º, n.º 1 e 2 Fonte: IGFCSS
1 Inclui depósitos à ordem, fundos de tesouraria, depósitos a prazo, CEDIC, bilhetes do tesouro e valias potenciais de forwards, subtraindo-se o valor dos “Futuros – exposição nocional” (depósitos em margens afectas à réplica de investimentos em acções feitos através de contratos de futuros) que ç incluído na classe de “Acções”.
2 Revoga a Portaria n.º 1557-B/2002, de 30 de Dezembro.
3 Cfr. preâmbulo da Portaria n.º 1273/2004, de 7 de Outubro.
4 O anterior Regulamento (Portaria n.º 1557-B/2002) definia um tecto máximo de 20% para “Fundos de Investimento”, não diferenciando a sua tipologia. O novo Regulamento de Gestão do FEFSS (Portaria n.º 1273/2004) limita a um máximo de 10% os “Fundos de Investimento Mistos”, sendo os restantes fundos classificados de acordo com a natureza dos activos detidos: os “Fundos de Investimento em Acções” passam a contar para o limite máximo de 25% aplicado a acções e activos equiparados e os “Fundos de Investimento Imobiliário” contam para o limite máximo de 10% referente a investimentos em activos imobiliários.