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7 | - Número: 037 | 29 de Junho de 2010

actividades. No preâmbulo desse Decreto-Lei justificava-se a criação do SDCI pela “necessidade de coordenar os programas de pesquisa de informações dos diversos órgãos competentes para o efeito”. No n.º 1 do artigo 3.º era referida a composição dos quadros do Serviço, que incluía “lugares a ocupar exclusivamente por pessoal militar” [al. a)], e “lugares a ocupar por pessoal civil ou militar, consoante as necessidades, especialidades e disponibilidades” [al. b)]. Pela primeira vez, desde 25 de Abril de 1974, se indicava a possibilidade de utilização de elementos civis.
Notemos que o Decreto-Lei não especificava as missões e os limites de actuação desse Serviço, ficando a sua fiscalização a cargo do Conselho da Revolução. Mas, no mesmo dia 23 de Maio, foi publicada uma resolução do Conselho da Revolução, na qual se indicava que o SDCI seria dirigido por três membros desse Conselho.
Pouco tempo demorou a existência do SDCI, já que, em 1976, foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 385/76, de 21 de Maio, atribuindo-se, a partir de então, a produção geral de informações à Divisão de Informações das Forças Armadas (DINFO). Esta actividade continuou até 1984, não obstante, e como consequência da extinção do Conselho da Revolução por força da Revisão Constitucional de