O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | - Número: 037 | 29 de Junho de 2010

informações”3, isso “sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais”. A sua composição era idêntica à actual, mas a eleição, por maioria de dois terços, era feita nominalmente4, ao contrário do que foi depois estabelecido pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, e mantido na Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, em que a eleição é por lista, sendo apenas “nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o nõmero de mandatos vagos a preencher”. É ainda criada uma comissão para fiscalizar a base de dados em suporte informático, constituída por três magistrados do Ministério Público, designados pela Procuradoria-Geral da República (PGR)5, “sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados”6.
A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, cria, para além do Conselho de Fiscalização, o Conselho Superior de Informações, a Comissão Técnica, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), o Serviço de Informações de Segurança (SIS) e o Serviço de Informações Militares (SIM). Pelo diploma se estabelecia que o SIED 3 Artigo 7.º. A comparação entre as várias versões das atribuições do Conselho, através da legislação produzida entre a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e a última versão, Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, pode ser apreciada no Anexo A.
4 N.º 3 do mesmo artigo.
5 Artigo 26.º.
6 N.º 1 do artigo citado na nota anterior.