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8 | - Número: 037 | 29 de Junho de 2010

de Dezembro), pela qual se restringia apenas às informações militares a competência da DINFO. Na realidade, no seu Capítulo VIII (Disposições Finais e Transitórias), artigo 67.º (Informações Militares), escrevia-se: “1 – Os serviços de informações das Forças Armadas ocuparse-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei.
(…) 3 – A fiscalização normal dos serviços de informações militares compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes do estado-maior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genérica que a lei estabelecer.
4 – As modalidades de coordenação entre os serviços de informações militares e os demais serviços de informações existentes ou a criar, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.” Tendo a DINFO apenas competência legal para produzir informações de âmbito militar, foi equacionada a criação de um II SÉRIE-E — NÚMERO 37
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