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V – SUBSÍDIOS, BENEFÍCIOS FISCAIS E OUTRAS FORMAS DE APOIO 5.1 – Concessão de apoios não reembolsáveis 5.1.1 – Considerações Gerais

De acordo com o classificador em vigor, os apoios financeiros não reembolsáveis a entidades não pertencentes ao sector público administrativo distribuem-se pelas classificações económicas 05 – Subsídios, 04 – Transferências correntes e 08 – Transferências de capital, desagregadas por sociedades e quase-sociedades não financeiras (públicas e privadas)1, sociedades financeiras (bancos e outras instituições financeiras e companhias de seguros e fundos de pensões), instituições sem fins lucrativos e famílias2.

Note-se que o rigor dos valores constantes da CGE, em que se baseiam os quadros seguintes, depende:

 Da correcta classificação económica das despesas, o que nem sempre se tem verificado, (conforme foi referido no ponto 3.3.2 e, adiante, se refere no ponto 5.1.1 b);  Do cumprimento dos princípios da unidade e universalidade3, o que não se tem verificado, uma vez que:  Nem todos os organismos integram as suas despesas no sistema de informação contabilístico da Direcção-Geral do Orçamento, do qual são extraídos os mapas da CGE, situação que, conforme foi referido no ponto 3.1, em 2009, abrange a execução orçamental da Assembleia da República4;  Não integra a execução orçamental definitiva de 18 SFA5 (em substituição dos valores das contas de gerência, foi considerada, na CGE, a execução provisória do 4.º trimestre de 2009).
1 Doravante designadas por empresas públicas e empresas privadas. Refira-se que o actual classificador prevê a existência de transferências correntes para estas sociedades contrariamente ao anterior onde apenas se previam subsídios.
2 As notas explicativas do classificador económico (anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro) indicam que no agrupamento: – transferências correntes, "(…) são contabilizadas as importàncias a entregar a quaisquer organismos ou entidades para financiar despesas correntes, sem que tal implique, por parte das unidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para com o organismo dador"; – subsídios, são registados os movimentos que "(…) correspondem aos fluxos financeiros não reembolsáveis do Estado para as empresas (…) destinadas ao seu equilíbrio financeiro e á garantia, relativamente ao produto da sua actividade, de níveis de preços inferiores aos respectivos custos de produção." e a "(…) compensações provenientes das políticas activas de emprego e formação profissional"; – transferências de capital, a contabilizar segundo critério idêntico às transferências correntes.
3 Estes princípios estão consagrados no artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
4 Inclui também as verbas afectas à Comissão Nacional de Eleições, à Comissão Nacional de Protecção de Dados e à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
5 Cfr. páginas 141 e 142 do Volume I da CGE/2009.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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