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102 | - Número: 015 | 1 de Abril de 2011

Imigração ilegal e tráfico de seres humanos Os fenómenos da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos são objecto de um amplo leque legislativo, particularmente ao nível do Código Penal e legislação aplicável a estrangeiros, abrangendo crimes como o auxílio à imigração ilegal, a associação de auxílio à imigração ilegal, o tráfico de pessoas, a falsificação ou contrafacção de documento, o lenocínio, a angariação de mão-de-obra ilegal, o casamento de conveniência e, em última análise, a associação criminosa. Apresentando números normalmente não muito elevados, a investigação deste tipo de criminalidade revela-se de elevada complexidade, derivada do facto de se revestir quase sempre de características muito próprias, como sejam a forte organização de quem explora os fluxos migratórios, a transnacionalidade inerente ao fenómeno e a fragilidade das potenciais vítimas. Daí que a cooperação com outros organismos, ao nível nacional e internacional, incluindo a cooperação policial internacional directa, bilateral ou multilateral e através de organismos como a EUROPOL e a INTERPOL, para além do envolvimento do EUROJUST, cada vez mais visível, sejam fundamentais para o seu sucesso.
Imigração Ilegal Pese embora a determinação de uma tendência para os fluxos migratórios ilegais constitua um exercício metodologicamente arriscado, a análise de um conjunto de indicadores qualitativos e quantitativos permite indiciar um abrandamento da pressão migratória ilegal, ao qual não será estranho o efectivo combate a este fenómeno, no quadro das políticas comunitárias e nacionais e, eventualmente, em resultado da presente crise internacional.
Por outro lado, verifica-se uma sofisticação dos modi operandi da imigração ilegal, quer ao nível individual, quer no que se refere a redes de auxílio à imigração ilegal e tráfico de seres humanos.
Em termos de controlo de fronteiras, na salvaguarda da segurança interna, importa caracterizar a pressão migratória, salientando-se as principais origens e vias de entrada em território português38: 38 Fonte; “Relatório Prospectivo de valiação de meaça nas Fronteiras 2010”, do SEF/DCF -UAR