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105 | - Número: 015 | 1 de Abril de 2011

(Holanda, Bélgica e Espanha). Como resultado final, a utilização deste processo possibilitaria o acesso fraudulento à nacionalidade portuguesa, através de requerimento junto da Conservatória dos Registos Centrais.
Em termos do registo de criminalidade associada à imigração ilegal40, importa realçar os crimes de uso de documento falso/falsificado (99), uso de documento alheio (55), casamento de conveniência (55), auxílio à imigração ilegal (47) e falsificação/contrafacção de documentos (21).
Registou-se ainda um fluxo assinalável de cidadãos oriundos do subcontinente indiano, titulares de visto de estudo ou de trabalho para o Reino Unido, tentando estabelecer-se em Portugal, bem como a existência de nacionais destes países a solicitarem, em Londres, vistos de curta duração para Portugal para, posteriormente, tentarem a regularização documental, ao abrigo do regime excepcional do n.º 2 do artigo 88.º da Lei de Estrangeiros41. Procedimento similar foi também verificado em relação a cidadãos brasileiros a residir ilegalmente na Holanda.
De salientar ainda a tentativa de utilização de Portugal por nacionais de países asiáticos e africanos, com recurso a documentação fraudulenta, como plataforma para a imigração ilegal para o continente americano, designadamente o Canadá. No combate a este fenómeno salienta-se o esforço desenvolvido nas fronteiras aéreas portuguesas no controlo efectivo do perfil de risco definido.
Acessoriamente, assinalou-se a deslocação de cidadãos de nacionalidade romena que, desde a adesão da Roménia à União Europeia, se estabelecem em Portugal, predominantemente no Algarve. A vinda para Portugal efectuou-se, geralmente, por via aérea (aeroporto de Lisboa) ou por via terrestre (carreiras regulares de autocarro ou viaturas próprias). Para além da sua dimensão, este fluxo caracteriza-se pelo incumprimento das regras nacionais atinentes à livre circulação dos cidadãos comunitários, em termos de estabelecimento e residência em Portugal (designadamente a obrigatoriedade de registo junto das autarquias/SEF).
40 Apenas registos do SEF. 41 Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho