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200 | - Número: 015 | 1 de Abril de 2011

Posteriormente, o Conselho JAI de Junho aprovou Conclusões relativas à citada Comunicação da Comissão, na negociação das quais Portugal participou activamente. As Conclusões consideram o Programa de Estocolmo o quadro de orientação e de referência para a agenda política e operacional da UE no domínio da Liberdade, Segurança e Justiça para o período 2010-2014, e afirmam como fundamental o seu cumprimento, a sua operacionalidade, e a sua execução. COMITÉ PERMANENTE PARA A COOPERAÇÃO OPERACIONAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA No decorrer de 2010 entrou em funcionamento o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI), previsto no artº 71º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, visando a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna93. Este Comité Permanente, ainda por força do mesmo artigo, pretende fomentar a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-membros (EM). Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem, nos termos do Tratado, ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos. Portugal está representado no COSI pelo Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna.
De forma a possibilitar o início do funcionamento do COSI, e após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa no dia 1 de Dezembro de 2009, foi alcançado um acordo político relativamente à Decisão do Conselho que cria o referido Comité, estabelecendo-se assim os seus objectivos e fixando algumas regras de funcionamento. ESTRATÉGIA EUROPEIA DE SEGURANÇA INTERNA Aprovada pelo Conselho Europeu de Março, a Estratégia de Segurança Interna parte do princípio de que, num espaço europeu livre, a segurança interna é uma das principais preocupações dos cidadãos europeus e, consequentemente, dos seus responsáveis 93 As funções primordiais do COSI são: i) facilitar e assegurar uma cooperação operacional e coordenação eficazes ao abrigo do Título V da Parte III do TFUE, (Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) nomeadamente nos domínios a que é aplicável a cooperação policial e aduaneira e entre as autoridades responsáveis pelo controlo e protecção das fronteiras externas (abrangerá também, quando adequado, a cooperação judiciária em matéria penal nos casos pertinentes para a cooperação operacional no domínio da segurança interna, bem como, a cooperação no combate ao terrorismo); ii) avaliar a orientação geral e a eficácia da cooperação operacional; iii) recomendar medidas ao Conselho; e iv) desenvolver, monitorizar e implementar a Estratégia Europeia de Segurança Interna.