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4 | - Número: 022 | 29 de Fevereiro de 2012

Artigo 5.º Funcionamento

1 – A creche encontra-se aberta todos os dias úteis, das 8 às 20 horas.
2 – No caso de decorrerem reuniões plenárias ou de comissões que se prolonguem para além das 20 horas, a creche encerrará trinta minutos após o final da reunião de trabalho em causa.
3 – A Assembleia da República pode, ouvido o diretor técnico da creche, encerrar as instalações em situações especiais e imprevistas, designadamente doenças ou epidemias.

Artigo 6.º Normas gerais

As crianças ficam sob a responsabilidade da creche e só poderão sair das instalações na companhia dos pais ou pessoas por estes previamente indicadas por escrito e devidamente identificadas.

Artigo 7.º Seguro escolar

1 – Todas as crianças terão seguro escolar, na modalidade de grupo, a contratar pela adjudicatária.
2 – O seguro escolar deverá cobrir os acidentes sofridos durante a atividade desenvolvida nas instalações da creche durante as horas de horário escolar, os seus recreios e tempos livres e fora das instalações durante as realizações escolares ou circum-escolares promovidas pela creche.
3 – Para os efeitos do número anterior, deve também considerar-se abrangido pela atividade escolar o percurso normal e direto de ida ou regresso entre a residência e a creche.

Artigo 8.º Assistência médica

1 – Durante a sua permanência na creche, as crianças terão assistência médica prestada por um médico com formação adequada, a quem, não substituindo o pediatra de cada criança, compete: – Velar pela salvaguarda da saúde, higiene e segurança das crianças, bem como pelo seu bom desenvolvimento, nos aspetos físico e emocional; – Supervisionar os aspetos sanitários da creche; – Acompanhar a atuação de todo o pessoal da creche no que respeita aos aspetos da saúde, segurança, higiene, alimentação e atividades; – Cuidar da deteção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas; – Colaborar no despiste de deficiências das crianças; – Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene; – Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões de âmbito geral ou técnico para que seja convocado.

2 – Durante a permanência da criança na creche e em caso de acidente ou doença súbita, a creche providenciará a assistência adequada, se necessário recorrendo a assistência hospitalar, e, simultaneamente, será pedida a comparência imediata dos pais.
3 – Qualquer medicamento a administrar à criança durante o período de permanência na creche deverá ser entregue pelos pais e trazer escrito no exterior o nome completo da criança, a hora em que deve ser tomado e a dosagem.

Artigo 9.º Regresso após doença

1 – Em caso de febre, a criança só poderá regressar à creche após um período mínimo de vinte e quatro