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6 | - Número: 022 | 29 de Fevereiro de 2012

Artigo 13.º Mensalidades

1 – A frequência da creche implica, a título de comparticipação, o pagamento de mensalidades cujos montantes serão definidos pelo secretário-geral.
2 – As inscrições e as mensalidades decorrentes da frequência da creche por parte dos filhos de funcionários das entidades e empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º não são comparticipadas pela Assembleia da República.
3 – As mensalidades deverão ser pagas de 1 a 5 do mês seguinte àquele a que respeitam, sendo emitido recibo de pagamento válido para efeitos fiscais.
4 – Caso o pagamento não seja feito dentro da data estabelecida, a criança pode ser impedida de frequentar a creche.
5 – A não frequência da criança, qualquer que seja o motivo e ainda que justificada, implica o pagamento integral das mensalidades.

Artigo 14.º Frequência

1 – A creche organizará uma folha de presenças, que será diariamente avaliada pelo diretor da creche.
2 – As faltas de presença da criança, qualquer que seja o motivo, devem ser justificadas pelos pais, devendo ser apresentada antes se o motivo for previsível.
3 – Não havendo comunicação por parte dos pais, a ausência da criança por um período superior a 10 dias úteis ou a frequência manifestamente irregular pode determinar, pela Assembleia da República, a cessação do direito a frequência.

CAPÍTULO IV Projeto educativo — Atividades

Artigo 15.º Atividades

1 – As atividades da creche são organizadas com base numa articulação permanente entre as educadoras e as famílias, de modo a assegurar a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.
2 – As atividades centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, afetivas, intelectuais e sociais, visando o seu desenvolvimento integral.
3 – O desenvolvimento destas atividades baseia-se no projeto educativo da creche e nos planos de atividade, estes com carácter meramente indicativo, sem subordinação a um único método e tendencialmente integrando a participação dos pais.
4 – A realização de atividades pedagógicas não incluídas no programa de atividades será objeto de proposta fundamentada, a submeter à autorização da Assembleia da República.

Artigo 16.º Envolvimento familiar

1 – Anualmente, nos meses de Setembro ou Outubro, realizar-se-á obrigatoriamente, entre a equipa pedagógica da creche e as famílias, uma reunião informativa, sem prejuízo de poderem ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que se justifique.
2 – Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito e com uma antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.