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8 | - Número: 022 | 29 de Fevereiro de 2012

– Organizar e participar em reuniões da equipa pedagógica; – Organizar e participar em reuniões com o pessoal auxiliar; – Propor ações de formação concernentes ao seu aperfeiçoamento profissional.

3 – Compete ao auxiliar da Ação Educativa: – Aceder às necessidades das crianças segundo orientação dos educadores; – Zelar pela higiene e bem-estar das crianças, bem como pela manutenção do material, sob a orientação dos educadores; – Atender às entradas e saídas das crianças, sob orientação direta e permanente de, pelo menos, um educador; – Assegurar o apoio ao repouso das crianças.

4 – Compete ao auxiliar de serviços gerais: – Assegurar o serviço de alimentação proporcionado pela creche; – Tratar da higiene e gestão de stocks da roupa da creche; – Realizar trabalhos de costura, quer de confeção quer de arranjo, relacionados com a roupa da creche; – Assegurar permanentemente a manutenção da higiene das instalações da creche.

Artigo 20.º Afixação de documentos

1 – Na creche deverão ser afixados, em local bem visível, os seguintes documentos: – Nome do diretor técnico; – Horário de funcionamento da creche; – Mapa de ementas; – Mapa de pessoal e respetivos horários.

2 – Não é permitida a afixação de publicidade comercial nas instalações da creche.

CAPÍTULO VI Fiscalização

Artigo 21.º Fiscalização

1 – Incumbe à Assembleia da República fiscalizar o regular funcionamento da creche.
2 – A Assembleia da República dispõe de todos os poderes necessários para realizar o controlo de higiene das instalações, o controlo da qualidade da comida e cozinha, o controlo do estado dos equipamentos utilizados e o cumprimento da legislação laboral e demais legislação atinente à atividade da creche.
3 – Para o exercício das suas funções, a Assembleia da República pode contratar empresas especializadas.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.