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CASA2013‐RelatóriodeCaracterizaçãoAnualdaSituaçãodeAcolhimentodasCriançaseJovens

O sistema de promoção de direitos e proteção de crianças e jovens em perigo

encontra-se suportado por princípios orientadores da intervenção que convocam

todos os seus intervenientes para a atenção aos resultados obtidos no presente

relatório, valorizando o caminho de qualificação já percorrido nos últimos anos,

mas, paralelamente, estabelecendo as estratégias prioritárias para garantir, cada

vez melhor, o cumprimento de um direito fundamental de todas as crianças e

jovens - o direito a viver em família.

Em Portugal, o recurso às medidas de colocação institucional ainda se traduz, para

muitas crianças e jovens, como a solução tida como a mais adequada ainda que

desejavelmente transitória.

Em 2013 foram caracterizadas 10.951 crianças e jovens, verificando-se que, à

semelhança do que tem acontecido nos últimos anos, se continua a assistir à redução

no número das que se encontram em situação de acolhimento – 8.445 (77%), ou seja,

menos 112 do que no ano passado (dado este que representa uma diminuição de 31%

entre 2006 e 2013), mas com pouca oscilação no volume de entradas e saídas do

sistema de acolhimento, relativamente ao ano 2012.

As Instituições de Acolhimento, nomeadamente, os Lares de Infância e Juventude

LIJ) e Centros de Acolhimento Temporário (CAT) são claramente as respostas que

mais representam a prevalência de uma cultura de institucionalização, acolhendo

7.530 (89%) das 8.445 crianças e jovens em situação de acolhimento.

Em Famílias de Acolhimento é, comparativamente, muito reduzido o número de

crianças e jovens (374 – 4,4%), encontrando-se esta forma de acolhimento no

presente momento em fase muito incipiente.

Para as situações de perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da

criança ou do jovem, estão também consagrados na LPCJP, os procedimentos de

urgência, podendo as autoridades policiais assegurar imediatamente a proteção de

emergência em CAT ou noutros locais adequados, nomeadamente, da

responsabilidade de entidades competentes em matéria de infância e juventude -

Unidades de Emergência ou Casas de Acolhimento de Emergência (CAE), para que

num prazo muito curto (20 dias), se garanta o subsequente encaminhamento para o

meio natural de vida ou para uma instituição, de curta ou prolongada duração,

CAPÍTULO VI

CONCLUSÃO REFLEXIVA

5 DE ABRIL DE 2014 103