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5 DE AGOSTO DE 2015

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Suscitada pelo Presidente da 5.ª Comissão, Deputado Eduardo Cabrita, a circunstância de muitas petições verem a sua tramitação prejudicada pela demora na prestação de informação necessária por parte do Governo, a PAR anunciou que daria nota do tema ao Ministro e à Secretária de Estado da Presidência e dos Assuntos Parlamentares. O Presidente da 8.ª Comissão, Deputado Abel Baptista, sugeriu que a AR acompanhasse o tema da aplicação do Acordo Ortográfico nos países de língua portuguesa, sugerindo que fosse efetuado o levantamento do ponto de situação nos Estados da CPLP. A requerimento do Presidente da 8.ª Comissão, a Conferência questionou-se sobre a definição de um prazo máximo de apreciação dos projetos de resolução em Comissão, à semelhança do que sucede regimentalmente para os projetos e propostas de lei. A PAR considerou que os projetos de resolução, como manifestação da vontade política dos proponentes, tinham de estar sujeitos a maior liberdade procedimental do que a estabelecida para os projetos e propostas de lei, no que foi acompanhada pelo Presidente da 3.ª Comissão, Deputado José Matos Correia. A Deputada Maria de Belém Roseira, Presidente da 18ª Comissão, acrescentou que, face à multiplicação de projetos de resolução nas últimas legislaturas, a aplicação a estes projetos das mesmas regras que vigoram para as restantes iniciativas legislativas se traduziria numa desvalorização do processo legislativo. Durante a 3.ª sessão da XII Legislatura, o Conselho de Administração reuniu 27 vezes. O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído na presente Legislatura por seis Deputados em representação de cada um dos grupos parlamentares, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares. Nesta legislatura é presidido pelo Deputado Couto dos Santos. As competências que legalmente lhe estão atribuídas são, designadamente:

 Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução e, ainda, sobre a adjudicação de obras, a realização de estudos e a locação ou a aquisição de bens e serviços, assim como exercer a gestão financeira da Assembleia da República;

 Elaborar os planos de atividades, plurianuais e anuais, as propostas de orçamento e o relatório e a conta da Assembleia da República e, ainda, as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal e ao estatuto dos funcionários parlamentares.

No âmbito das suas competências, podem destacar-se as seguintes decisões do Conselho de Administração: Orçamento da Assembleia da República O Conselho deu parecer favorável à proposta definitiva de OAR 2014, após as alterações orçamentais introduzidas em função das rubricas dos vencimentos e remunerações contidas na PPL n.º 178/XII/3.ª (OE 2014). O Presidente do CA salientou o facto de se tratar do orçamento mais baixo dos últimos anos, o que se ficava a dever ao empenhamento dos deputados e dos funcionários parlamentares. O Quadro plurianual de programação orçamental (2015-2018) foi objeto de aprovação pelo Conselho, visando a sua integração no Documento de Estratégia Orçamental, consagrado na Lei de Enquadramento Orçamental, bem como a previsão das necessidades de financiamento com origem do no Orçamento do Estado para o mesmo período. Os membros do Conselho em funções no ano de 2013 procederam à assinatura do Relatório e Conta de Gerência de 2013, a ser enviados ao Tribunal de Contas para emissão de parecer. Em reunião no final da 3.ª sessão legislativa, o Conselho emitiu parecer favorável relativamente às linhas de orientação a ter em conta pelos serviços, aquando da elaboração do projeto de OAR 2015, entre as quais se destacam as seguintes:

 A inscrição de verbas estimadas que permitam dar continuidade ao trabalho desenvolvido em 2014, nas vertentes parlamentar, de atividades de apoio, de atividades de divulgação aos cidadãos do trabalho parlamentar e de restantes atividades, garantindo a prossecução de princípios de transparência, rigor, eficiência e dinamismo;

 Sem prejuízo da proposta de orçamento dos serviços para 2015 dever continuar a pautar-se por critérios de contenção e rigor, o OAR para 2015 deverá apresentar encargos não superiores às dotações ajustadas do OAR 2014, no que respeita aos projetos/ações a desenvolver pelos SAR em 2015 respeitantes a despesas que não as remunerações, nomeadamente para as rubricas não abrangidas pela aplicação dos artigos 33.º e seguintes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que condicionaram a execução do OAR 2014, em virtude das poupanças conseguidas nos orçamentos dos últimos quatro anos;