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II SÉRIE-E — NÚMERO 14

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 No que concerne às atividades a desenvolver pelas comissões parlamentares, pelas delegações da AR nas deslocações às organizações interparlamentares e pelos GPA, os encargos a orçamentar não podem ser superiores às dotações iniciais do OAR2014;

 No que respeita à orçamentação de verbas afetas a despesas com remunerações de Deputados, funcionários parlamentares, funcionários dos grupos parlamentares e pessoal dos gabinetes, ter em conta:

 A redução remuneratória prevista na Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, O estabelecido nos art.ºs 4.º, 5.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações subsequentes que lhe foram introduzidas, devendo ser apresentado um projeto de mapa de pessoal dos SAR/2014 que tenha em conta as fundamentadas necessidades dos Serviços e, em simultâneo, a indispensável contenção destes recursos,

 A manutenção do atual valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte e a aplicação dos regimes de trabalho extraordinário e do trabalho noturno,

 A adoção de medidas de contenção na realização de trabalho extraordinário em fins de semana e feriados;

 A inscrição dos encargos já existentes (Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, entre outros) referentes à contribuição d AR enquanto entidade patronal, a que acrescem os encargos sociais com os trabalhadores independentes, nos termos do novo Código Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social;

 A consideração global das verbas provenientes do OE propostas pelas Entidades Autônomas para 2015, tendo em atenção que as respetivas propostas devem continuar a pautar-se por critérios de contenção e rigor, não devendo apresentar encargos superiores às dotações ajustadas do OAR2014, pare as rubricas não abrangidas pela aplicação dos artigos 33.º e seguintes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. As verbas provenientes de receitas próprias e dos saldos de gerência dessas Entidades, à semelhança de anos anteriores, não constarão da proposta de OAR 2015, devendo as mesmas carregar o seu orçamento em aplicação disponibilizada para o efeito pela DGO, apás confirmação dos valores do OE a inscrever no OAR2015.

 A inscrição das verbas necessárias a atividade dos diversos Conselhos que funcionam junto da AR, devendo igualmente ser tido em conta que os encargos a apresentar não poderão ser superiores as dotações ajustadas do OAR2014, para as rubricas não abrangidas pela aplicação dos artigos 33.º e seguintes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, os quais condicionaram a execução do OAR 2014, devendo assim este tipo de despesa em 2015 sustentar-se nos mesmos princípios;

 A inscrição de verbas para fazer face ao pagamento das subvenções públicas para financiamento dos partidos políticos e para a campanha das eleições legislativas e eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

 A inscrição de verbas para fazer face ao pagamento das subvenções públicas para financiamento dos partidos políticos e para as campanhas das eleições;

 A inscrição das verbas previstas na LOFAR para remunerações do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares (plafonds) e para subvenções para assessoria, tendo como referência o atual valor do lAS para 2013 (€419,22) nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro;

 A integração no OAR inicial de 2015 da totalidade do saldo de gerência da AR estimado a 31.12.2014, nos termos do artigo 51.º da LOFAR

Organização e funcionamento A Secretária-Geral apresentou proposta de alteração do “Regulamento do Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho Diário Flexível dos Serviços da Assembleia da República”, com o objetivo de