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II SÉRIE-E — NÚMERO 26

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Fonte: Relatório à Assembleia da República 2015

De todas as visitas efetuadas, este documento apresenta uma apreciação sintética com o respetivo

enquadramento e indicando o respetivo objeto da visita, reservando ainda um capítulo para a descrição das

recomendações emitidas subsequentemente, visando, nomeadamente: (i) o Centro Educativo da Bela Vista; (ii)

o Comando Regional da PSP na Região Autónoma da Madeira; (iii) a Cadeia da Apoio da Horta; (iv) o Hospital

Magalhães Lemos; e (v) a situação dos reclusos originários da Região Autónoma dos Açores.

Merece também referência neste documento, a iniciativa do Sr. Provedor de Justiça, que esteve presente em

audição parlamentar a 8 de abril de 2015 na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, de sensibilizar a Assembleia da República para a necessidade de uma alteração à Lei Orgânica da

Provedoria de Justiça que, tendo em vista o reforço da autonomia do MNP, permitisse a «possibilidade de

recrutar três especialistas afetos à atividade deste organismo».

Note-se que a estrutura de apoio ao MNP é composta por um conselho consultivo (composta por doze

membros); uma comissão de coordenação, que elabora o plano de atividades e procede à planificação das

visitas (composta por um membro do Gabinete do Provedor de Justiça e 5 coordenadores das unidades

temáticas); por um núcleo de visitadores (composto por 9 elementos especificamente designados para o efeito)

e pelo apoio administrativo de um trabalhador afeto pelo Sr. Provedor de Justiça.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Relatório

Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2015, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2015, apresentado à Assembleia da

República, está em condições de ser discutido em Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo

239.º do RAR.