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II SÉRIE-E — NÚMERO 30

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REGULAMENTO DO PERÍODO EXPERIMENTAL PARA INGRESSO NAS CARREIRAS

PARLAMENTARES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O período experimental, em regime de estágio probatório, para ingresso nas carreiras de assessor

parlamentar, de técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar, previsto no Estatuto dos

Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, doravante designado por

Estatuto, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e nas regras que forem fixadas no respetivo plano de

estágio e aplica-se a todos os candidatos admitidos findo um procedimento concursal.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – O período experimental destina-se a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos

pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 – O período experimental tem como objetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para

o desempenho eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua

aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Do período experimental

Artigo 3.º

Natureza e duração

1 – O período experimental tem carácter probatório e a duração de 18 meses, nos termos do disposto no

artigo 39.º do Estatuto, começando a contar-se a partir da data da celebração do contrato de trabalho

parlamentar em regime de estágio.

2 – Para efeitos de contagem da duração do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas,

ainda que justificadas, e de licença.

Artigo 4.º

Estrutura do período experimental

1 – No âmbito da formação específica e contínua que caracteriza o desempenho das funções

parlamentares, o período experimental integra duas fases:

a) Uma fase inicial teórico-prática, de natureza formativa, que inclui a frequência de curso de formação

específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República, com a duração de seis meses;