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28 DE JULHO DE 2016

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Artigo 17.º

Relatório final

1 – O estagiário deve elaborar um relatório final do período experimental, a apresentar ao orientador de

estágio até ao termo do prazo de 15 dias úteis a contar do fim do período experimental.

2 – Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório final a estruturação, a criatividade, o sentido

crítico, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de

exposição.

3 – O relatório final do período experimental é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 18.º

Classificação final

1 – A classificação final do período experimental resulta da média ponderada das notas obtidas:

a) No curso de formação específico previsto no artigo 14.º;

b) Na avaliação de desempenho;

c) No relatório final do período experimental;

de acordo com a seguinte fórmula:

CF= (3CFE + 4AD+3RF)

10

em que:

CF é a classificação final do período experimental;

CFE é a classificação final do curso de formação específico;

AD é a classificação na avaliação de desempenho;

RF é a classificação no relatório final do período experimental.

2 – Na classificação final é adotada a escala de 0 a 20 valores, na qual são atribuídas as seguintes menções

qualitativas e quantitativas:

Muito Bom, que corresponde a uma valoração entre 18 a 20 valores;

Bom, que corresponde a uma valoração entre 15 a 17 valores;

Suficiente, que corresponde a uma valoração entre 10 a 14 valores;

Insuficiente, a que corresponde uma valoração inferior a 10 valores.

3 – A classificação prevista no número anterior é definida até dois algarismos decimais e calculada segundo

as regras gerais do arredondamento.

Artigo 19.º

Classificação do estagiário e ocupação dos postos de trabalho

1 – Os estagiários são classificados e ordenados pelos avaliadores, orientador de estágio e responsável pela

unidade orgânica onde foram colocados, em função da classificação final obtida no período experimental, não

se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 15 valores (Bom).

2 – Os estagiários aprovados vão ocupar os postos de trabalho colocados a concurso, após a formalização

do contrato de trabalho parlamentar, mediante a respetiva assinatura.

3 – Os estagiários não aprovados não têm direito a qualquer indemnização, nos termos do n.º 3 artigo 41.º

do Estatuto.