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II SÉRIE-E — NÚMERO 30

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CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente, a legislação em

vigor para a administração central do Estado, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Disposição transitória

Caso existam estagiários em período experimental, iniciado antes da entrada em vigor do presente

Regulamento, o mesmo aplicar-se-á em tudo quanto não contrariar o aviso de abertura e as deliberações

tomadas em ata pelo júri do respetivo procedimento concursal.

Artigo 22.º

Revogação

É revogado o Regulamento dos Estágios da Assembleia da República para ingresso nas carreiras técnica

superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar,

aprovado pelo Despacho n.º 19471/2004, de 26 de julho, publicado no Diário da República, II Série, n.º 219, de

16 de setembro, alterado e republicado pelo Despacho n.º 18129/2005, de 28 de julho, publicado no Diário da

República, II Série, n.º 161, de 23 de agosto.

Artigo 23.º

Aprovação e alterações

O presente Regulamento, bem como as alterações que venham a ser introduzidas, é aprovado pelo

Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, após parecer favorável do Conselho

de Administração, nos termos do Estatuto.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 22 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República

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