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28 DE JULHO DE 2016

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de estágio probatório, com aviso prévio não inferior a 15 dias, sem necessidade de invocar justa causa, não

havendo direito a indemnização.

Artigo 11.º

Preenchimento de vagas criadas pela cessação antecipada do período experimental ou pela

denúncia pelo estagiário

1 – As vagas criadas pela cessação antecipada do período experimental ou pela denúncia pelo estagiário

podem ser preenchidas, até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, através

de recurso à reserva de recrutamento do procedimento concursal em causa, caso exista.

2 – No caso previsto no número anterior, a vaga é preenchida pelo primeiro candidato não recrutado no

referido procedimento concursal, de acordo com a lista unitária de ordenação final publicitada.

3 – Havendo impedimento ou recusa por parte do candidato a que se refere o número anterior, a vaga é

preenchida pelo candidato seguinte na lista unitária de ordenação final e assim sucessivamente.

Artigo 12.º

Dispensa excecional do período experimental

1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República pode dispensar o estagiário da frequência do período

experimental, com exceção da fase inicial teórico-prática, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, quando

seja proposto pelo orientador de estágio e a requerimento do interessado.

2 – Para obter a dispensa do período experimental referida no número anterior, o estagiário deve ter exercido,

em período imediatamente anterior não inferior a três anos, nos serviços da Assembleia da República, funções

de conteúdo funcional correspondente à carreira e à categoria em que se encontra concursado, com avaliação

de desempenho não inferior a Bom.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as funções desempenhadas pelo estagiário são

comprovadas pelos dirigentes dos serviços da Assembleia da República onde foram exercidas.

CAPÍTULO III

Da avaliação e da classificação finais

Artigo 13.º

Avaliação do período experimental

1 – A avaliação e a classificação finais competem ao responsável pela unidade orgânica onde o estagiário

foi colocado e ao respetivo orientador de estágio.

2 – A avaliação final é feita no prazo de 15 dias úteis após a entrega do relatório final.

3 – Na avaliação final são tidos em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu

relatório, a assiduidade e a pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados

das ações de formação frequentadas, incluindo o curso de formação específico, e as informações do ou dos

dirigentes dos serviços onde estagiou, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º.

4 – A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o

período experimental quando o estagiário tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.

Artigo 14.º

Curso de formação específico

1 – O curso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto tem como objetivo o

desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções das

carreiras parlamentares.