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II SÉRIE-E — NÚMERO 30

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2 – Cada curso é organizado pelo serviço competente na área da formação parlamentar e realizado

por este com a colaboração de todas as unidades orgânicas da Assembleia da República e, eventualmente,

de outras entidades formadoras, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados ou a celebrar.

3 – Cada curso obedece a um plano de estudos, elaborado pelo orientador de estágio e aprovado pelo

secretário-geral.

4 – O plano de estudos contém a programação das atividades formativas, incluindo as matérias e os

respetivos programas, sobre a especificidade de funções a exercer na Assembleia da República, a carga

horária e a distribuição por unidades letivas, a duração e a calendarização do curso e o sistema de

avaliação.

5 – Cada curso integra módulos ou blocos curriculares comuns a várias áreas funcionais, a par de

módulos ou blocos específicos da área funcional correspondente ao posto de trabalho a ocupar.

6 – As atividades formativas são realizadas de forma contínua ou de forma interpolada, de modo a

permitir o exercício de funções durante a formação, não podendo exceder os seis meses iniciais do

período experimental.

7 – A frequência do curso é certificada pelo serviço da Assembleia da República competente na área da

formação parlamentar e depende do controlo da assiduidade, através de um sistema de apuramento das

presenças e d a s faltas nas atividades de formação.

8 – O plano de estudos pode estabelecer, como condição para a certificação da frequência, um limite

mínimo de presenças relativamente a determinadas matérias ou conjuntos de matérias.

9 – O plano de estudos define as matérias em que o aproveitamento é obrigatório, correspondendo à

área funcional do posto de trabalho a ocupar, bem como as matérias em que apenas a frequência é

condição de aprovação.

10 – Adotando o curso estrutura modular ou por blocos do curso pode ser prevista avaliação parcelar no

final de cada módulo ou bloco.

11 – A avaliação em cada matéria é feita pelo respetivo formador com base na aplicação dos métodos

fixados pelo plano de estudos traduzindo-se por menções quantitativas numa escala de O a 20 valores.

12 – Quando as mesmas matérias sejam lecionadas por vários formadores, a avaliação é feita pelo

colégio destes.

Artigo 15.º

Ações de formação complementares

Para além do curso de formação específico mencionado no artigo anterior, pode haver lugar a ações de

formação complementares, que não contam para a classificação final.

Artigo 16.º

Avaliação de desempenho

1 – A avaliação de desempenho do estagiário compete aos dirigentes dos serviços onde foi colocado, que a

atribuem no final do período experimental, tendo em conta o regime jurídico da avaliação de desempenho em

vigor na Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, são atribuídas as seguintes menções qualitativas:

Muito Bom, que corresponde a uma valoração entre 18 a 20 valores;

Bom, que corresponde a uma valoração entre 15 a 17 valores;

Suficiente, que corresponde a uma valoração entre 10 a 14 valores;

Insuficiente, que corresponde a uma valoração inferior a 10 valores.