O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 30

4

b) Acompanhar o desenvolvimento do período experimental e, em colaboração com o responsável pela

unidade orgânica, atribuir progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e

complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do posto de

trabalho a ocupar;

c) Colaborar com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado na determinação das

necessidades de formação complementar;

d) Avaliar o resultado das ações de formação complementares necessárias à adaptação, à integração e ao

desempenho do estagiário, através da sua aplicação no exercício das funções;

e) Elaborar o relatório sobre o período experimental, o qual deve conter os elementos considerados

relevantes para uma avaliação objetiva do estagiário;

f) Proceder à avaliação final do estagiário, conjuntamente com o responsável pela unidade orgânica onde o

estagiário foi colocado, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto.

Artigo 8.º

Competências do responsável pela unidade orgânica

As competências do responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado são, designadamente,

as seguintes:

a) Assegurar a organização e o bom funcionamento do estágio, no plano técnico-administrativo;

b) Colaborar com o orientador de estágio, nas fases formativas teórico-prática e prática, nomeadamente em

matéria de definição de ações de formação e atribuição de tarefas em diferentes serviços parlamentares;

c) Definir com o orientador de estágio os critérios e metodologias de avaliação do período experimental;

d) Analisar eventuais problemas expostos pelo orientador de estágio, durante a sua realização, e diligenciar

pela sua rápida e correta solução;

e) Proceder à avaliação de desempenho do estagiário;

f) Atribuir a avaliação final do período experimental, conjuntamente com o orientador de estágio, nos termos

do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto.

Artigo 9.º

Cessação antecipada do período experimental

1 – O período experimental pode cessar por decisão fundamentada do secretário-geral, sob proposta do

orientador de estágio e do responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado, sempre que o

estagiário revele não possuir as competências ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que

ocupa, se recuse à prestação das tarefas que lhe sejam atribuídas ou à frequência das ações de formação que

lhe sejam determinadas.

2 – Para fundamentação da cessação antecipada do período experimental podem considerar-se,

designadamente, os seguintes fatores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objetivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a

execução das funções que lhe são cometidas;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierárquicos, colegas, entidades parlamentares ou

público em geral;

e) Incompreensão quanto às condições e aos limites do exercício da sua atividade;

f) Não aproveitamento na fase formativa teórico-prática.

Artigo 10.º

Denúncia pelo estagiário

Durante o período experimental, o estagiário pode denunciar o contrato de trabalho parlamentar em regime