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28 DE JULHO DE 2016

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b) Uma segunda fase de carácter prático, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços

parlamentares, com a duração de 12 meses.

2 – A fase inicial teórico-prática destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços,

traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento específicos da Assembleia da

República, em geral, e na identificação das tarefas e dos objetivos cometidos à área funcional para que foi

admitido, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a

estas matérias, e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e dos deveres dos funcionários

parlamentares.

3 – A fase prática envolve o desempenho de funções em diversos serviços parlamentares, podendo integrar

também a elaboração de estudos e de ações de formação complementares com relevância para o exercício das

funções, e destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão pormenorizada das competências dos serviços onde for colocado,

sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos práticos indispensáveis ao

exercício das respetivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise próprios ao

desempenho de funções na Assembleia da República;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas atividades desenvolvidas pelos serviços;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiárioà função a exercer;

e) Promover a aplicação, pelo estagiário, dos conhecimentos adquiridos no curso de formação específico da

fase inicial.

Artigo 5.º

Orientação do período experimental

1 – Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador designado para o efeito

pelo secretário-geral.

2 – O responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado não podeser designado orientador

de estágio.

Artigo 6.º

Plano de estágio

O plano de estágio é aprovado por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República, sob proposta

do orientador de estágio, e compreende, designadamente:

a) Nomes do estagiário e do orientador de estágio;

b) Formação académica;

c) Serviços onde o período experimental se realiza;

d) Unidade orgânica onde o estagiário é colocado e função a que está afeto;

e) Ações previstas no âmbito das fases teórico-prática e prática;

f) Datas de início e de fim do período experimental;

Artigo 7.º

Competências do orientador de estágio

Ao orientador de estágio compete:

a) Elaborar o plano de estágio, em articulação com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário

foi colocado, e dar conhecimento do mesmo ao estagiário, após a respetiva aprovação pelo secretário-geral;