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3 DE ABRIL DE 2018

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I – INTRODUÇÃO

O Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC) foi criado pela Lei n.º

73/2009, de 12 de agosto [alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio], com a missão de assegurar o controlo

do sistema integrado de informação criminal, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da

República, nos termos constitucionais, bem como das competências da CNPD.

O sistema integrado de informação criminal (SIIC) foi instituído de acordo com as condições e os

procedimentos aprovados pelo referido diploma legal, na sequência do estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º

49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), “através da implementação de uma

plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efetiva interoperabilidade entre

sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal”,garantindo também por essa via o respetivo dever de

cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal (OPC) no exercício as suas atribuições.

Elemento caracterizador desta plataforma para o intercâmbio de informação criminal (PIIC) é o definido no

n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece que os sistemas de informação dos órgãos

de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos por cada entidade de harmonia com o específico

quadro legal aplicável, devendo assegurar-se a sua “interoperabilidade” para possibilitar a partilha de informação

através da plataforma.

Com a Lei n.º 38/2015, de 11 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto,

passa a ter também enquadramento legal a possibilidade de através da PIIC se aceder complementarmente a

outras bases de dados, as designadas «bases de dados complementares», embora consagrando a lei, para tal

acesso, a exigência de um conjunto de requisitos diferenciados.

É da responsabilidade do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI) garantir a

implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio

de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma.

Por sua vez, cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de

informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.

É também da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos órgãos de polícia

criminal, a criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio

seguro de dados entre os utilizadores da plataforma.

Na sua missão, nos termos do artigo 8.º da referida Lei n.º 73/2009, o CFSIIC “acompanha e fiscaliza a

atividade do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, bem como dos órgãos de polícia criminal no

tocante ao intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando

pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias

fundamentais dos cidadãos”.

De acordo com o disposto no n.º 6 do citado artigo, compete, em especial, ao CFSIIC:

“a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de

polícia criminal;

b) Receber, do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal, informação

sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o Intercâmbio de

Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere

necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do SIIC;

c) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade,

no que toca ao SIIC, do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal;

d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de

eventuais irregularidades ou violações da lei;

e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à

Assembleia da República;

f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquérito ou sancionatórios, em razão de

ocorrências cuja gravidade o justifique;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o SIIC”.