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II SÉRIE-E — NÚMERO 21

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 88/XIII — Regulamento sobre Proteção de Dados na Assembleia da República

O Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 25 de maio de 2018, tornou necessária a

criação de normas e procedimentos internos ao nível da proteção de dados pessoais para garantir que o

tratamento destes é feito em conformidade com os requisitos legais.

Por outro lado, devem ser implementadas medidas técnicas e organizacionais para proteger tais dados contra

a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado e qualquer

outra forma de tratamento ilícito.

Nestes termos, ouvidos o Conselho de Administração, a Conferência de Líderes e a Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares, determino:

É aprovado, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o Regulamento sobre Proteção

de Dados na Assembleia da República.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2018

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo: Regulamento sobre Proteção de Dados na Assembleia da República

Anexo

Regulamento sobre Proteção de Dados na Assembleia da República

CAPÍTULO I

Princípios e objeto do tratamento de dados

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «RGPD», o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento

Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, retificado em 23 de maio de 2018;

b) «Encarregado», o encarregado da proteção de dados previsto no artigo 37.º do RGPD, doravante EPD;

c) «Unidades competentes», as unidades competentes em razão da matéria de acordo com a Lei Orgânica

de Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR) e com a Resolução sobre a Estrutura e Competências

dos Serviços da Assembleia da República;

d) «Unidades interessadas», as que têm funcionários ou colaboradores com privilégios de inscrição,

modificação ou apagamento de dados, que não apenas na qualidade de administrador do sistema;

e) «Subcontratante», uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo

que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes;