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20 DE JULHO DE 2018

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f) Se aplicável, a indicação de que os dados pessoais serão transferidos para um país terceiro ou uma

organização internacional, e a existência, ou não, de uma decisão de adequação adotada pela Comissão

Europeia ou a referência a garantias de transferência apropriadas ou adequadas;

g) O prazo de conservação dos dados pessoais;

h) O direito de solicitar à Assembleia da República o acesso aos dados pessoais, bem como a sua

retificação, apagamento ou limitação, o direito de se opor ao tratamento e o direito à portabilidade dos dados;

i) Se o tratamento dos dados se basear no consentimento do titular, o direito de retirar o consentimento em

qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente

dado;

j) O direito de apresentar reclamação junto da autoridade de controlo;

k) A indicação sobre se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou

contratual, ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como sobre se o titular está obrigado a

fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados;

l) Se aplicável, a existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, e informações

relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o

titular dos dados.

2 – A informação suprarreferida é prestada de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, de

forma gratuita e sem demora injustificada.

3 – Caso a Assembleia da República pretenda proceder ao tratamento posterior dos dados para um fim que

não seja aquele para o qual os dados foram recolhidos, fornecerá ao titular, antes desse tratamento, informações

sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes, nos termos acima referidos.

Artigo 8.º

Direito de acesso aos dados

1 – O titular tem o direito de obter da Assembleia da República a confirmação de que os dados pessoais que

lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, sendo o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais

e às seguintes informações:

a) As finalidades do tratamento dos dados;

b) As categorias dos dados pessoais em questão;

c) Os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados,

nomeadamente os destinatários estabelecidos em países terceiros ou pertencentes a organizações

internacionais;

d) O prazo de conservação dos dados pessoais;

e) O direito de solicitar à Assembleia da República a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento

dos dados pessoais, ou o direito de se opor a esse tratamento;

f) O direito de apresentar reclamação junto da autoridade de controlo;

g) Se os dados não tiverem sido recolhidos junto do titular, as informações disponíveis sobre a origem desses

dados;

h) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, e informações relativas à lógica

subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados;

i) O direito a ser informado sobre as garantias adequadas associadas à transferência de dados para países

terceiros ou organizações internacionais.

2 – Mediante solicitação, a Assembleia da República fornecerá ao titular, a título gratuito, uma cópia dos seus

dados pessoais que se encontram em fase de tratamento.

3 – O fornecimento de outras cópias solicitadas pelo titular poderá acarretar custos administrativos.