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20 DE JULHO DE 2018

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f) «Terceiro», pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que,

não sendo o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade

direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja autorizado a tratar os dados pessoais;

g) «Tratamento», operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, por meios

automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a

conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão,

difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento

ou a destruição.

Artigo 2.º

Objeto

1 – A Assembleia da República pretende assegurar um nível de proteção elevado e coerente do tratamento

de dados pessoais, relativamente às pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou do seu

local de residência.

2 – O presente regulamento estabelece a política e práticas da Assembleia da República em matéria de

proteção de dados, à luz das novas obrigações decorrentes do RGPD, adotando as medidas técnicas e

organizativas adequadas para assegurar o tratamento de dados em conformidade com a legislação aplicável,

bem como para lidar com casos de violações de dados pessoais.

3 – O presente regulamento dispõe ainda sobre a designação, estatuto e deveres do encarregado de

proteção de dados.

Artigo 3.º

Princípios

1 – Os princípios da proteção de dados devem aplicar-se a qualquer informação relativa a uma pessoa

singular identificada ou identificável.

2 – Os dados pessoais que tenham sido pseudonimizados, que possam ser atribuídos a uma pessoa singular

mediante a utilização de informações suplementares, são considerados como informações sobre uma pessoa

singular identificável.

3 – Ficam abrangidos pelo presente regulamento os dados tratados pela Assembleia da República (AR),

nomeadamente os relativos a todos os cidadãos que com ela contactem, bem como Deputados, dirigentes e

funcionários da AR, pessoal que desempenha funções nos Grupos Parlamentares, nos Gabinetes e nos

Serviços da AR, e, ainda, os prestadores de serviços externos e entidades que utilizam as instalações e meios

da AR.

4 – A Assembleia da República trata as categorias de dados pessoais estritamente necessárias, adequadas

e pertinentes à prossecução das finalidades de interesse público que lhe são atribuídas por lei ou no

cumprimento de uma obrigação legal, tratando também dados pessoais com base em contratos celebrados

designadamente com os seus colaboradores e prestadores de serviços.

5 – A Assembleia da República procura garantir a proteção de dados desde a conceção e por defeito.

6 – São mantidos registos internos das atividades de tratamento sob a responsabilidade da Assembleia da

República, que incluem, designadamente: tipo de dados tratados, finalidades do tratamento, descrição das

categorias de titulares de dados e destinatários dos mesmos, medidas de segurança e prazo de conservação.

Artigo 4.º

Licitude do tratamento dos dados pessoais

O tratamento de dados pessoais pela Assembleia da República é lícito nos seguintes casos:

a) Cumprimento de uma obrigação legal pela Assembleia da República;

b) Consentimento do titular dos dados para uma ou mais finalidades específicas;